Tribunal Central Administrativo Norte

00077/17.0BECBR

Data
2026-01-29
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - Constitui jurisprudência há muito consolidada dos tribunais superiores, desde logo, do Supremo Tribunal Administrativo, que a nulidade da citação não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal nos termos gizados no art.º 204.º do CPPT. II - Se a notificação da liquidação devesse ser feita na pessoa da Administradora da Insolvência, a omissão desse ato comporta o seu enquadramento na inexigibilidade da dívida por falta de notificação, válida, da decisão de determinação do valor em dívida, o qual é subsumível na alínea i), do nº 1, do artigo 204º do CPPT. III - A liquidação de IRS por mais valias, decorrente da venda do imóvel dos oponentes, ocorrida na pendência do processo de insolvência, tem que ser notificada à Administradora de Insolvência.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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