Tribunal Central Administrativo Norte
00077/14.1BUPRT
- Data
- 2021-02-25
- Relator
- Tiago Miranda
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
I – Em tese geral é acertada a alegação de que a garantia julgada idónea e bastante para pagamento de toda a quantia exequenda e todos os legais acréscimos, prestada por um dos devedores solidários – que o seja de toda a quantia exequenda e de todos os legais acréscimos – tem como efeito a suspensão da execução relativamente a todos os devedores, com relevância para o disposto no nº 4 do artigo 49º da LGT na redacção dada pela Lei nº 53-A/2006 de 29 de Dezembro. II – Sendo o valor patrimonial do prédio penhorado inferior à quantia exequenda e legais acréscimos determinados nos termos do (actualmente) nº 7 do artigo 199º do CPPT, embora houvesse nos autos de execução informação de estar em curso procedimento de actualização da avaliação para um valor já superior a este; e não havendo, de todo o modo, despacho do órgão competente segundo o artigo 197º do CPPT, a considerar a penhora desse prédio como garantia bastante do pagamento de todos aqueles valores, não ocorreu o pressuposto de uma suspensão do prazo de prescrição em virtude da pendência de uma oposição à execução com suspensão da cobrança da dívida, previsto no nº 4 do artigo 49º da LGT, na redacção dada pela Lei nº 53-A/2006 de 29 de Dezembro.* * Sumário elaborado pelo relator
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