Tribunal Central Administrativo Norte

00077/10.0BECBR

Data
2015-09-30
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. O responsável subsidiário chamado à execução por despacho de reversão, pode formular pedido de revisão da matéria colectável apurada através de métodos indirectos na sequência da sua citação no processo executivo. 2. A partir desta data, deve-se contar o prazo de trinta dias previsto para o efeito no n.º 1 do artigo 91.º da LGT. 3. Esse direito deve-lhe ser comunicado pela AT, embora o art. 22º/4 LGT não o diga expressamente. Mas tendo em conta a interpretação acolhida no douto acórdão Ac do Pleno da Secção do CT do STA n.º 0876/09 de 17-03-2011, e o dever de a notificação conter sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado (art. 36º/2 do CPPT), facilmente concluímos que a interpretação articulada destes preceitos impõe que a AT na notificação esclareça o revertido - por dívidas de imposto liquidadas por métodos indirectos – de que tem o direito a requerer procedimento de revisão, sem o que não pode discutir em tribunal o erro na quantificação e os pressupostos para aplicação de métodos indirectos (cfr. arts. 117º/1 do CPPT e 86º/5 e 91º da LGT). 4. Se essa notificação não for feita e o revertido não instaurar procedimento de revisão não pode discutir em tribunal os pressupostos nem a quantificação por métodos indirectos. 5. Como os interessados não devem ser prejudicados pelos erros das entidades públicas, impõe-se o reconhecimento de que houve erro na notificação dos meios de reacção contra o acto notificado. 6. Esse reconhecimento permite ao revertido exercer o meio adequado de reação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 37º/4 do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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