Tribunal Central Administrativo Norte

00077/01 - BRAGA

Data
2006-04-26
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Tendo o contribuinte, ora recorrente, adquirido diversos veículos em países membros da União Europeia que posteriormente vendeu no mercado nacional com margem de lucro muito baixa, justifica-se o recurso a utilização de métodos indirectos para apuramento da matéria tributável uma vez que o contribuinte não apresentava na sua escrita qualquer documento (declaração de venda, recibo de pagamento de preço, documento bancário, etc.) comprovativo do preço de venda dos veículos. 2. Tendo a Administração Tributária tomado para critério de quantificação a margem de lucro aplicada pelo recorrente na venda de um veículo ( a maior praticada em todas as vendas), a qual se aproximava da margem de lucro do respectivo sector de actividade, e não apresentado o recorrente melhor critério de quantificação, limitando-se a invocar a concorrência, a inundação do mercado nacional com veículos semelhantes, etc. não pode dar-se como provado o excesso de quantificação.

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