Tribunal Central Administrativo Norte
00076/05.4BEMDL
- Data
- 2017-12-15
- Relator
- João Beato Oliveira Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1- É de conceder parcial provimento ao recurso da sentença, na parte em que se decidiu que, sendo devidos juros de mora, os montantes já pagos devem ser inicialmente imputados aos valores devidos a título de juros de mora e só depois é que podem ser imputados ao capital (suplementos), conforme decorre do artigo 785.º do Código Civil. 2 - Entende-se que a aplicabilidade da presunção estabelecida no artigo 785º do C. Civil se confina às hipóteses em que o pagamento é feito sem explicitação da sua finalidade e que nesta matéria deve ser respeitada a factualidade assente. Na verdade, constando da matéria de facto que o Réu efectuou pagamentos correspondentes, total ou parcialmente, ao valor peticionado a título de suplemento da função inspetiva, não é de presumir esses pagamentos tivessem sido feitos a título de juros de mora. * *Sumário elaborado pelo relator
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