Tribunal Central Administrativo Norte

00075/21.9BEBRG

Data
2025-06-20
Relator
MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-Atendendo ao texto do artigo 63º, n.º 4, da CRP, quando nele se refere que «Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado», não há que fazer-se interpretações restritivas relativamente a tempos de trabalho que são legalmente considerados para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, com base no sector de actividade em que o mesmo tiver sido prestado; I.1-Tendo o Recorrido feito os correspondentes descontos, não há que interpretar o regime da pensão unificada como não abarcando esse tempo que é legalmente considerado para efeitos da avaliação da carreira contributiva no regime da CGA; I.2-Tal interpretação violaria o indicado artigo 63º, n.º 4, da CRP, que reclama uma interpretação em favor do direito fundamental à segurança social e não uma interpretação que o restrinja.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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