Tribunal Central Administrativo Norte

00075/02 - BRAGA

Data
2005-10-20
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. A regra geral no regime de invalidade do acto tributário é a da anulabilidade, de harmonia com o disposto no art. 135º do CPA, só sendo nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, como acontece com os actos previstos a título exemplificativo no art. 133º daquele Código. 2. Se não tiver ocorrido a factualidade típica prevista na lei fiscal como fonte da obrigação do imposto, designadamente por inexistência ou nulidade absoluta do negócio pressuposto pela A.Fiscal na tributação, a legalidade do consequente acto de liquidação fica inquinada por inexistência de facto tributário, impeditivo da actividade liquidadora face ao princípio da legalidade tributária a que se encontra sujeita a A.Fiscal por força do art. 8º da LGT, sendo anuláveis os actos que ela tenha praticado em violação do dito princípio. 3. Os vícios substanciados em erros cometidos no procedimento tributário avaliativo do terreno negociado e no procedimento tributário da liquidação, designadamente a caducidade do acto de liquidação, constitui matéria integrante de vícios de violação de lei e de erro nos pressupostos, só susceptíveis de levar à anulação do acto no caso de serem arguidos nos termos e prazos previstos na lei, pois que uma vez ultrapassado esse prazo o acto consolida-se na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido, ficando precludido o direito de arguição da respectiva ilegalidade pelo decurso do tempo. 4. Sendo anuláveis, e não nulos, não podem esses actos tributários ser impugnados a todo o tempo, mas só no prazo previsto no nº 1 do art. 102º do CPPT.

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