Tribunal Central Administrativo Norte

00074/11.9BECBR

Data
2022-02-17
Relator
Celeste Oliveira
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Para que o erro de julgamento da matéria possa ser apreciado pelo tribunal ad quem torna-se imperioso o cumprimento do disposto no art. 640º do CPC. Ora, dado que a Recorrente que não identificou quais os concretos pontos de facto que foram erradamente julgados, não enunciou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nela realizada, que impunham, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, assim como não indicou a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre as questões de facto concretamente impugnadas o recurso não pode ser conhecido neste concreto vício. 2- Se a sentença recorrida analisou cada um dos indícios apontados pela AT para se socorrer dos métodos indiciários e concluiu que tais indícios não eram suficientes para considerar que as transacções visadas não correspondiam a verdadeiras operações comerciais, não se vislumbrando qualquer erro ou imprecisão no julgamento, então não se pode manter a decisão de aplicação dos métodos indirectos.* * Sumário elaborado pela relatora

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