Tribunal Central Administrativo Norte
00074/04
- Data
- 2004-10-14
- Relator
- Valente Torrão
Sumário
1. Para efeitos do disposto no artigo 2º, parágrafo 2º do CIMSISSD deve considerar-se contrato promessa de compra e venda de um terreno aquele em que se clausulou que a primeira outorgante (a CM de Mira) prometeu ceder aos outorgantes (o impugnante e um seu associado) a Unidade Y da Zona A da Segunda residência do Plano Geral de Urbanização da Praia de Mira, sendo tal lote de terreno cedido sob a forma de propriedade plena e pagando os promitentes compradores pelo terreno, não um preço fixo, mas ficando sim com a obrigação de realizar obras de urbanização. 2.Tendo o impugnante cedido onerosamente a sua posição contratual no contrato promessa com a CM de Mira a terceiro, vindo aquela a celebrar com este o contrato de compra e venda do terreno, tem de considerar-se provada a existência do ajuste de revenda a que se refere o artigo 2º, parágrafo 2º do CIMSISSD.
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