Tribunal Central Administrativo Norte

00073/20.0BEBRG

Data
2026-06-12
Relator
RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
Decisão
Indeferir o pedido de nulidade.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

A nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 125º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, não ocorre se a alegada nulidade da notificação da liquidação foi apreciada, tendo-se concluído pela sua inexistência dada a notificação efectuada no seu legal representante, e as nulidades assacadas ao procedimento estão excluídas do objecto dos autos uma vez que não foram invocadas na petição inicial mas tão só em sede de alegações.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.