Tribunal Central Administrativo Norte

00073/04

Data
2005-01-20
Relator
Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

1. O direito à nomeação só existe relativamente aos lugares postos a concurso enquanto não forem preenchidos segundo a ordenação da respectiva lista de classificação final; uma vez preenchidas as vagas postas concurso, deixa de existir o pressuposto para outras nomeações e por isso o concurso caduca. 2. Após a extinção do procedimento de concurso por preenchimento dos lugares para que foi aberto, a vacatura posterior desses lugares só em novo concurso poderá ser preenchida. 3. A eficácia retroactiva da pronúncia anulatória da lista de classificação final dos candidatos num concurso de provimento não atinge a lista de classificação e consequente nomeação de um outro concurso que foi aberto simultaneamente com aquele. 4. Uma vez preenchido a vaga posta a concurso nenhuma expectativa pode ser criada para os demais candidatos em caso de nova vacatura desse lugar, pelo que não viola o princípio da boa fé o indeferimento do pedido de nomeação para o lugar que vagou após a caducidade do concurso.

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