Tribunal Central Administrativo Norte
00072/14.0BECBR
- Data
- 2020-05-15
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I – A mera referência a montante pecuniário como “valor indevidamente” pago, ínsita em ato administrativo, despida de elementos factuais explicativos [v.g. critérios de cálculo aritmético ou outros] do porquê de ser aquele valor o exigido, e não outro, enquanto montante pago alegadamente indevido, não obedece ao imperativo do dever de fundamentação [suficiente] dos aos administrativos. II- A atuação da Administração “atravessada” de natureza sancionatória está sujeita à exigência constitucional de garantia de audiência e defesa do arguido, impondo-se, por isso, a notificação expressa deste tipo de atuação em sede de audiência prévia e de decisão final. * * Sumário elaborado pelo relator
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