Tribunal Central Administrativo Norte
00072/13.8BEMDL
- Data
- 2016-06-23
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
1. Para a prática de actos no procedimento tributário o art.º26.º n.º2 do CPPT, afasta-se do regime do CPA, considerando relevante como momento de apresentação dos requerimentos e outros escritos o do registo nos postos dos correios e não a data de recebimento nos serviços, que é aquela que conta no caso de envio pelo correio de requerimentos dirigidos a entidades administrativas, nos termos do art.º79.º do CPA. 2. Assim, sendo juridicamente relevante no procedimento tributário, como data de apresentação do requerimento, a da expedição, independentemente do seu recebimento nos serviços, no caso de remessa do requerimento por via postal registada, também no caso da transmissão electrónica de dados a que foi equiparada pela AT a transmissão por telecópia, tem de prevalecer, por identidade de razões, a data da transmissão sobre a do recebimento.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (1)
- 444/2021-TCAAD-T · 2021-12-31