Tribunal Central Administrativo Norte

00072/03.TFPRT.12

Data
2008-02-28
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I – O recurso ao procedimento de avaliação indirecta é sempre subsidiário do de avaliação directa. II – A AF só está legitimada a socorrer-se de tal procedimento quando no exercicio do seu dever de comprovação dos dados constantes das declarações detecta erros, inexactidões ou omissões que a impossibilitam de quantificar de forma directa e exacta a matéria tributável. III – Tendo a AF aceite que a contabilidade da impugnante relativamente aos dados referentes ao cobre e ao latão não sofria de erros, inexactidões ou omissões, mas tendo verificado que a mesma contabilidade omitia dados relativamente à compra e venda de ferro não lhe é licito com o fundamento nesta ultima irregularidade apurar a matéria colectável referente ao cobre a ao latão com recurso ao procedimento da avaliação indirecta. Tal só lhe era permitido in casu relativamente a mercadoria ferro. IV – O recurso para apuramento da matéria colectável relativamente ao cobre e ao latão através da avaliação indirecta deve pelo exposto ter-se por ilegal.

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