Tribunal Central Administrativo Norte
00071/21.6BEPNF
- Data
- 2023-03-10
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I- Não tendo o Recorrente cumprido o ónus da impugnação da matéria de facto previsto no artigo 640º do C.P.C., fica o Tribunal de Recurso impedido de alterar a matéria de facto fixada na sentença recorrida. II- O reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego por parte de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial pressupõe o preenchimento dos requisitos de verificação cumulativa previstos no artigo 7º do Decreto-Lei nº. 12/2013, de 25.01. III- Com reporte para o requisito previsto na alínea c) do citado artigo 7º, o reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego reclama a regularidade da situação contributiva perante a segurança social do requerente e da empresa associada. Não sendo esse o caso dos autos, não pode proceder o pedido de reconhecimento do direito ao benefício da proteção social requerido nos autos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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