Tribunal Central Administrativo Norte
00071/21.6BEAVR
- Data
- 2022-03-03
- Relator
- Celeste Oliveira
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
1 - O efeito jurídico do contrato de compra e venda é a transmissão do direito de propriedade, e é essa transmissão que está sujeita a imposto. De acordo com o nº 2 do artigo 5º do CIMT, o facto tributário de IMT constitui-se no momento em que ocorre a transmissão. É, então, nesse momento que se constitui a relação jurídica tributária que determina, para o sujeito activo (credor), o direito ao tributo e a correspondente obrigação de pagamento, para o sujeito passivo. Todavia, há casos em que a lei prevê a isenção do IMT, como acontece com a aquisição de prédios para revenda, prevista no artigo 7º, do CIMT. 2-A venda a retro é um contrato nominado, onde ao contrato de compra e venda (ou outro tipo contratual quaisquer, a que o regime da compra e venda seja extensível por força do art. 939º) é aposta uma condição resolutiva, nos termos da qual fica conferido ao “vendedor” o direito potestativo de, dentro de determinado prazo, por mera declaração sua e sem ter que dar qualquer justificação ao “comprador”, pode resolver o contrato, readquirindo a propriedade sobre a coisa, pagando ao “comprador” o preço que dele recebera em consequência do contrato que resolve. 3- É indiscutível que durante o período em que foi proprietária do imóvel a Recorrente usufruiu da isenção de IMT que lhe foi concedida no momento da compra, porquanto declarou a intenção de o revender, ora, não o tendo revendido cessou o pressuposto da isenção de que beneficiou que, como tal, caducou, renascendo a obrigação de pagar o imposto. É que, se não tivesse declarado a intenção de revenda que lhe conferiu o benefício da isenção, e de acordo com os normativos acima mencionados, sempre teria que pagar aquele imposto, à imagem do que sucederia com qualquer outro adquirente, independentemente da compra e venda ser ou não a retro. A sujeição a imposto desta transmissão justifica-se até por razões de igualdade, neutralidade e equidade, na verdade, sendo o objecto da sujeição constituído pela transmissão, esta deve constituir um facto sujeito a imposto independentemente do título jurídico que a opere.* * Sumário elaborado pela relatora
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