Tribunal Central Administrativo Norte

00071/07.9BEPNF

Data
2016-04-14
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel
Citado por
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Sumário

I - Enquanto manifestação do direito de participação, constitucionalmente consagrado (cfr. artigo 267.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa), a audiência prévia destina-se a assegurar esse direito, que deve poder exercer-se não só sobre a quantificação da matéria tributável, mas também sobre todas as outras questões de facto e de direito susceptíveis de influir na decisão do procedimento. II - Embora o procedimento tributário siga a forma escrita (artigo 54.º, n.º 3 da LGT), prevê-se expressamente, no n.º 5 do artigo 60.º da LGT (e também no artigo 60.º, n.º 3 do RCPIT e no artigo 45.º, n.º 2, do CPPT) que o direito de audiência pode ser exercido oralmente, ou seja, o titular do direito de audiência pode optar pela forma oral ou escrita para exercer este direito, não podendo a entidade instrutora impor-lhe qualquer das formas legalmente admissíveis para tal exercício. III - O titular do direito de audiência poderá escolher a ocasião para exercer tal direito, dentro do prazo fixado, sem prejuízo de o interessado dever compatibilizar este exercício com a disponibilidade da entidade instrutora, que, por sua vez, deverá procurar possibilitar esse exercício, tudo em sintonia com os deveres recíprocos de colaboração que a lei lhes impõe (artigo 59.º, n.º 1 da LGT). IV - No caso de opção pela forma oral de exercício do direito de audição, deverão as declarações do contribuinte ser reduzidas a termo, como se impõe no n.º 3 do artigo 45.º do CPPT e já se previa nos artigos 55.º, alínea b), e 60.º, n.º 3, do RCPIT. V - Esta necessidade de redução a termo das declarações orais está em consonância com a imposição de que o procedimento tributário assuma a forma escrita, contida no n.º 3 do artigo 54.º da LGT. VI - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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