Tribunal Central Administrativo Norte
00071/07.9BEBRG
- Data
- 2016-07-01
- Relator
- João Beato Oliveira Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
Nenhuma norma do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro estabelece que os incapazes, no caso filhos menores, perdem o direito ao subsídio por morte da progenitora que lhe é atribuído por lei, apenas por inércia ou desleixo do respectivo representente legal, no caso pai e cônjuge sobrevivo, em requerer o seu pagamento. Considera-se, portanto, que a falta de requerimento pelo cônjuge sobrevivo no prazo de uma ano a contar do óbito da funcionária não afecta a pretensão dos Autores/Recorrentes, descendentes menores à data do óbito, ao subsídio reclamado.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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