Tribunal Central Administrativo Norte

00070/17.2BEMDL

Data
2026-04-30
Relator
PAULA MOURA TEIXEIRA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I-. Nos termos do artigo 28.º do CIRS, a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos de IRS (Categoria B) faz-se com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado ou com base na contabilidade [cfr. n.º 1, alíneas a) e b).] II. Decorre da interpretação do n. º1 e n.º 3 do art.º 28. º do CIRS que o regime regra de determinação da matéria coletável no âmbito do sistema tributário português, em resultado, aliás, de previsão constitucional no art.º 104.º do CPR, é que a tributação dos rendimentos empresariais é feita com base na contabilidade, sendo o regime simplificado um regime facultativo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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