Tribunal Central Administrativo Norte
00070/10.3BEMDL
- Data
- 2022-06-02
- Relator
- Tiago Miranda
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I – Considerando o disposto nos artigos 75º nº 2 alª a) e 77º nº 4 da LGT, cumpre o objecto do dever de fundamentação da decisão de tributação em IVA por métodos indirectos a decisão final de um procedimento de revisão da matéria tributável que, por si e por remissão para o RIT, enuncia as irregularidades e omissões alegadamente existentes na contabilidade do sujeito passivo e formula, sobre esses alegados factos, o juízo de valor de que do conjunto das mesmas resultam fundados indícios de que a mesma contabilidade não espelha a realidade, antes a dissimula, e a consequente impossibilidade de se quantificar exactamente e com certeza a matéria tributável real. II – Se em sede de impugnação judicial forem alegados e provados factos de que resulte a dúvida ou a prova do contrário daqueles outros factos – nos quais assentavam os sobreditos fundados indícios –o acto tributário é anulável por erro nos pressupostos de facto, e não por falta ou insuficiência de fundamentação da decisão de tributação por métodos indirectos.* * Sumário elaborado pelo relator
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- 10/16.6FDCBR.C1TRC · 2025-11-05