Tribunal Central Administrativo Norte
00070/05.5BEMDL
- Data
- 2010-05-06
- Relator
- Dr. Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I - Só pode relevar para apurar o valor devido a título de revisão de preços a proposta apresentada e aceite para o contrato que veio a ser celebrado e executado, carecendo que qualquer relevância, para o efeito, anterior proposta que se havia esgotado com a recusa do Visto do Tribunal de Contas. II . São considerados trabalhos a mais aqueles, cuja espécie ou quantidade, se destinem à realização da mesma empreitada e se tenham tornado necessários na sequência de uma circunstância imprevista à realização da obra. III - Circunstância imprevista é aquela circunstância que um decisor normal, colocado na posição do real decisor, não podia nem devia ter previsto, donde decorre que apenas poderão ser considerados trabalhos a mais aqueles cuja necessidade fosse impossível de prever aquando do lançamento do concurso. IV - Inexistindo qualquer ordem escrita que impusesse a execução de trabalhos a mais, sendo que tal ordem constitui elemento essencial para se pudesse reclamar o respectivo pagamento que, mesmo assim deveria obedecer ao regime previsto no art.º 27.º do Dec. Lei 59/99, de 2/3, sempre se impunha às recorrentes a prova dessa ordem. V - Não demonstrando a existência dessa ordem, é despiciendo questionar-se a qualificação dos trabalhos a mais - se são ou não imprevistos - o seu preço, e, consequentemente a obrigação do seu pagamento.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.