Tribunal Central Administrativo Norte

00069/21.4BEMDL-S1

Data
2021-07-27
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Outros despachos
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1-“A decisão provisória pode ser confirmada ou não, mas deixa de vigorar, em qualquer dos casos, pela sua própria natureza provisória, a partir do momento em que for proferida decisão final do processo cautelar: a ser confirmada, mantém-se o que nela foi determinado, ainda provisoriamente, mas agora por força dessa decisão final. A decidir-se a final que não se justifica qualquer medida cautelar, a medida provisória deixará de vigorar na ordem jurídica, pura e simplesmente”. Sumário (elaborado pela relatora – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

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