Tribunal Central Administrativo Norte

00069/14.0BEVIS

Data
2020-01-17
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 – Se é certo que o tribunal de 1ª instância deu como provado que a Freguesia “Em Fevereiro e Março de 2006 o Réu remeteu cartas a recusar o pagamento da referida fatura”, o que determinaria que quando a presente Ação foi intentada, (Dezembro de 2013) há muito que se teria verificado a caducidade do direito de Ação, o que é facto é que não foi feita prova que a referida “carta” de indeferimento tenha chegado à destinatária/Recorrente, sendo que esta impugnou as alegações que determinaram a referida prova. 2 - Tratando-se de facto essencial que se mantinha controvertido e expressamente impugnado pela Recorrente, não estava o tribunal, sem mais, em condições de o dar como provado. Não se mostrando a efetivação da notificação de indeferimento provada, nunca a mesma terá operado, em face do que o prazo de caducidade nunca terá começado a correr. 3 – Com efeito, decorre do artigo 255º do DL 59/99, de 2 de março, que o prazo de caducidade do direito de ação se conta, para o empreiteiro, da notificação da decisão ou deliberação que lhe negue direito ou pretensão, praticado pelo órgão competente para a prática de atos sobre a matéria em causa, sendo que, em concreto, a entidade recorrida/Freguesia não logrou demonstrar ter-se efetivado a referida notificação.* * Sumário elaborado pelo relator

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