Tribunal Central Administrativo Norte

00069/02 - PORTO

Data
2007-01-11
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - O artº 36º, nºs 4 e 7 do REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS E LICENÇAS DO MUNICÍPIO DE MATOSINHOS referente à ocupação do subsolo municipal com condutas de produtos petrolíferos, tal como vem sendo decidido, quer pelo Tribunal Constitucional, quer pelo STA, não ofende nem os princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e da confiança e boa fé. II - A ilegalidade ou "vício" de desvio de poder, como a própria designação sugere, implica um "desvio", intencional ou não, dos fins queridos pela norma ao permitir a actividade administrativa ou tributária em causa: a Administração exerce o poder administrativo com um fim, público ou privado, não condizente com aquele que a lei visou ao conferir-lho e que é sempre vinculado. III - Hoje, o desvio de poder não é senão uma de entre as várias ilegalidades que podem afectar o exercício do poder administrativo, de acordo com o princípio da legalidade - art. 3° do CPA - na sua formulação positiva: a Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe permite que faça. IV - Assim, o exercício da actividade (poder) administrativa, qualquer que seja a forma por que se expresse - incluindo, pois, a regulamentar - pode sofrer de desvio de poder; mas já não assim a legislativa propriamente dita - leis e decretos-lei - dada a ampla margem de conformação do legislador. V - O fim visado pela Lei das Finanças Locais (Lei n.º 1/87, de 06 de Janeiro), ao permitir a cobrança de taxas pela utilização do domínio público - art. 19°, al. c) - foi o de, nessa estrita medida, assegurar receitas ao Município, que permitam à Câmara desempenhar as funções e , desenvolver a actividade que a mesma lei lhe faz competir.

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