Tribunal Central Administrativo Norte
00067/01 - PORTO
- Data
- 2006-03-09
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1. Para ilidir a presunção de culpa consagrada no art. 13º do C.P.T. o gerente tem de provar que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu, pois que a culpa que releva é a que decorre do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos 2. Por isso, não lhe basta alegar e provar as dificuldades económico-financeiras sentidas pela sociedade e as medidas tomadas para as ultrapassar, sendo necessário que, face ao desaparecimento do património social da executada, esclareça as razões por que esse desaparecimento (ou insuficiência patrimonial) aconteceu e demonstre ter desenvolvido todos os esforços para o evitar, provando factos demonstrativos de que não concorreu para esse evento, que a sua actuação não é susceptível de qualquer censura, que não teve uma acção e/ou omissão adequada à produção da insuficiência do património da sociedade executada para satisfação dos créditos fiscais que se constituíram durante o período da sua gerência.
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