Tribunal Central Administrativo Norte
00066/21.0BEPRT
- Data
- 2021-09-10
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso interposto pelo Municipio (...) e negar provimento ao recurso de S., Lda.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I - O uso de uma escala densificada e gradativa com recurso as expressões do tipo “descrição muito detalhada” ou mesmo do tipo “descrição detalhada” dos elementos permite aos destinatários, segundo o critério do homem médio colocado na situação concreta dos candidatos, perceber a diferente pontuação no sentido de diferença de grau de detalhe na descrição da obra e demais elementos enunciados, correspondendo, assim, a primeira situação às propostas que descrevam com muito detalhe ou exaustivamente tais elementos e a segunda àquelas que os descrevem de forma detalhada ou desenvolvida, mas com menor grau de detalhe. II- Só se pode avaliar a “maior” ou a “menor” valia de uma proposta consoante o “maior” ou “menor” detalhe da forma como o concorrente se propõe executar a obra, enfim, consoante a “riqueza” ou “pobreza” do detalhe da proposta nos domínios assinalados, o que se enquadra perfeitamente com o uso de expressões do tipo “descrição muito completa” ou mesmo “completa”. III- A mera previsão destes descritores é incapaz de fulminar o procedimento concursal com ofensa dos artigos 74.º, n.º 1, 75.º, n.º 1 do CCP, exigindo-se, para tal, a alegação e demonstração suplementar que a Administração, na realização das respetivas tarefas avaliativas, incorreu, efetivamente, em desvio procedimental, por avaliar antes os aspetos estéticos da propostas e não os concretos atributos das propostas.* * Sumário elaborado pelo relator
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