Tribunal Central Administrativo Norte

00066/11.8BEAVR

Data
2018-07-12
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - É a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efetuou a notificação de forma correta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais. II - O “recibo de aceitação” e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n°s 2 e 4 do artigo 28° do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário. III - Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou “ad probationem”, cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova. IV - O registo informático dos mesmos dados de facto existente em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT), é uma circunstância concreta que, num sistema de livre apreciação das provas, ainda que limitado pelo princípio da persuasão racional, justifica suficientemente que se dê como provado que o registo foi efetivamente realizado. V - O registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo, uma presunção legal que se destina a facilitar a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando, presunção que, tendo por base o registo postal, só existe quando se prove que o registo foi efetuado. VI - Não tendo a oponente elidido a referida presunção, o que levou a que no probatório da decisão de 1ª Instância tenha sido dado como assente a receção das liquidações na sede daquela falece o fundamento de inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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