Tribunal Central Administrativo Norte

00065/20.9BEPRT-S1

Data
2023-10-04
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 - Como assim decorre da causa de pedir vertida na Petição inicial, é com base na invocada ilicitude das acções ou omissões que o Autor imputa a vários Procuradores da República [do Ministério Público], que o mesmo sustenta o pedido de ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que invoca ter sofrido e que se repercutem na sua esfera jurídica, para o que requereu a condenação do Réu Estado Português no pagamento de uma indemnização no montante global de €5.000,00. 2 - Em conformidade com o que assim dispõe o artigo 260.º do CPC, que é atinente ao princípio da estabilidade da instância, depois de citado o Réu, a mesma [instância] deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvaguardando-se as possibilidades de modificação [objectivas e subjectivas] consignadas na lei. 3 - No domínio da alteração do pedido, e em conformidade com o disposto no referido artigo 265.º, n.º 2 do CPC, a regra geral é a de que o Autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. 4 - Para além dos factos em que fundamenta a sua pretensão [de ampliação do pedido] não poderem deixar de ser já do seu conhecimento aquando da interposição da Petição inicial que motiva os autos, o pedido ampliado não consubstancia, nem o desenvolvimento do pedido já aí formulado [na Petição inicial], nem é uma sua consequência. 5 - Não pode a ampliação do pedido, pelo que a final se traduz numa mera correcção numérica, embora assente numa concreta e inalterada causa de pedir, ser encarada como o desenvolvimento do pedido primitivo, em termos de por essa via se ter por preenchida a previsão do n.º 2 do artigo 265.º do Código de Processo Civil.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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