Tribunal Central Administrativo Norte

00065/03 - BRAGA

Data
2008-01-31
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. Sob pena de rejeição (tem de entender e jogar-se esta rejeição como, relativa e exclusivamente, dirigida aos fundamentos do recurso correspondentes e privativos do ataque ao julgamento factual), o art. 690.º -A n.ºs 1 e 2 CPC é inequívoco na imposição, ao recorrente, da obrigação de especificar/indicar, em primeiro lugar, os concretos pontos de facto que reputa incorrectamente julgados, em segundo lugar, quais os concretos meios probatórios, disponíveis no processo, capazes de imporem decisão diversa da recorrida sobre os pontos indicados como erroneamente julgados, em terceiro e último lugar, no caso de os meios probatórios, apoiantes do apontamento de erro, terem sido gravados, os depoimentos em que se estriba, “por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º -C”. 2. Sendo, perfeitamente, perceptível o alcance das duas primeiras imposições, uma redacção dúbia e imperfeita do n.º 2 do art. 690.º -A CPC (cfr. DL. 183/2000 de 10.8.), que fixa os contornos da terceira obrigação vinda de identificar, permite defender o entendimento de que o recorrente assegura o respectivo cumprimento com a mera indicação do tipo, depoimento da testemunha x, gravado na cassete n.º 1, lado A, dos 0000 aos 1500 segundos/voltas. 3. Não podemos, por princípio, acompanhar tal asserção, porquanto equivaleria a esvaziar, completamente, de conteúdo a obrigação fixada, pelo legislador, ao recorrente, sendo mesmo dispensável a sua intervenção na medida em que o tribunal de recurso, oficiosamente, conheceria, pela consideração do teor da respectiva acta, a posição do registo (início e fim) de um, concreto e invocado, depoimento testemunhal. 4. Pretendeu-se, com a previsão da escalpelizada obrigação de indicar os depoimentos por referência ao assinalado na acta, obter uma menção delimitadora e rigorosa das partes, dos depoimentos testemunhais, eleitas, pelo recorrente, como capazes e adequadas ao estabelecimento de uma convicção, no julgamento da matéria de facto, especificada e diversa da que suportou a decisão recorrida. 5. Necessariamente, não temos por prejudicada a hipótese de ser relevante e o recorrente pretender usar, a totalidade do depoimento, mas, mesmo aqui, não podemos, desde logo, assumir a orientação de que quando o recorrente faz um apelo sem delimitação e identificação da posição do depoimento, apenas indicando a identidade do depoente, pretende submeter, à apreciação do tribunal de recurso, o conteúdo integral das suas declarações. 6. Concedemos que, em situações contadas, como nos casos em que a testemunha tenha deposto sobre matéria de um só artigo do respectivo articulado ou somente aos artigos apontados como erradamente julgados, é possível, no pressuposto de que a alegação do recorrente forneça alguma indicação nesse sentido, aceitar o cumprimento do versado ónus, por não haver lugar a dúvida ou reserva sobre a vontade de ser valorada a totalidade do depoimento, mediante o singelo apontamento da identidade da pessoa em causa. 7. Fora destes casos em que, objectiva e necessariamente, a consideração total do depoimento é lógica, nas demais situações exige-se ao recorrente a indicação, por referência ao assinalado na acta, do inicio e termo da gravação integral. 8. In casu, a Recorrente/Rte não cumpriu o ónus da indicação, em conformidade com o exigido pelo art. 690.º -A n.º 2 CPC, porque se limitou a fazer apelo genérico ao declarado por duas das três testemunhas inquiridas no processo, cujos depoimentos mereceram registo áudio, sem que tenha acompanhado essa indicação de qualquer referência e muito menos com os contornos que acabámos de estabelecer, ao assinalado na acta quanto à posição nas cassetes utilizadas das partes dos depoimentos pretendidas sujeitar à reapreciação deste tribunal.

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