Tribunal Central Administrativo Norte
00064/22.6BECBR-S1
- Data
- 2024-05-03
- Relator
- PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 - Em consonância com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, a interpretação a tirar do n.º 1 do artigo 55.º do RDPSP [tal como assim dispõe o artigo 4.º, n.º 1 do ED aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro], cuja mesma epígrafe é atinente à prescrição do procedimento disciplinar, deve ser prosseguida em sentido lato, ou seja, não se deve reportar apenas ao direito de instaurar o procedimento disciplinar por parte da entidade administrativa, antes abrangendo todo o período temporal decorrido a partir da data da prática do facto passível de integrar o cometimento de infracção disciplinar, até à prolação da decisão final, daí devendo ser descontados os períodos de interrupção e suspensão do procedimento disciplinar. 2 – Não existe nenhuma falta ou omissão no RDPSP aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, que ao abrigo do seu artigo 66.º deva ser objecto de suprimento por via de recurso ao direito subsidiário que emerge quer do estatuto disciplinar dos funcionários da Administração Central, quer do Código Penal, dada a suficiência do artigo 55.º do RDPSP em ordem a regular e disciplinar, in totum, a prescrição do procedimento disciplinar. 3 - Em conformidade com o disposto no artigo 198.º, n.ºs 1 e 4 do CPA, tendo o arguido sido notificado da acusação contra si deduzida no dia 01 de outubro de 2018, é com a decisão do Ministro da Administração Interna [que é a entidade competente para decidir o recurso hierárquico, datada de 12 de outubro de 2021, que foi proferida dentro do prazo de 30 dias após a remessa do processo para decisão], que o procedimento disciplinar vem a alcançar o seu termo final, a qual foi prolatada 11 dias após a completude do prazo prescricional de 3 anos, a que se reporta o artigo 55.º do RDPSP.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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