Tribunal Central Administrativo Norte
00064/22.6BEBRG
- Data
- 2022-09-15
- Relator
- Carlos de Castro Fernandes
- Meio processual
- Processo Urgente- Reclamação 8ª espécie - Recursos Jurisdicionais em Processos Urgentes
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - A reclamação dos atos do órgão de execução fiscal prefigura-se como uma verdadeira contestação deduzida contra uma determinada e concreta invetiva executiva e não como uma verdadeira petição inicial, pelo que lhe são aplicáveis as regras contidas nos 4 e 5 do artigo 24º da lei n.º 34/2004, de 29 de julho (diploma legal comummente conhecido como lei do apoio judiciário). II – O n.º 4 do artigo 24.º da lei n.º 34/2004 impõe uma condição para que a interrupção do prazo ocorra, não dependendo esta só da formulação do pedido de apoio na modalidade de nomeação de patrono. A condição normativa prevista na norma citada consubstancia-se na necessidade da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo de apoio judiciário, quando este inclua o pedido de nomeação de patrono. Sem a verificação concreta desta condição ou exigência, não se opera o efeito interruptivo do decurso do prazo para contestar (ou, in casu, o prazo para deduzir a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal). III – A supra referida exigência ou condição prevista no n.º 4 do art.º 24.º da lei n.º 34/2004, para que se opere o efeito interruptivo nela previsto, não é inconstitucional.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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