Tribunal Central Administrativo Norte

00063/15.4BEMDL

Data
2021-05-21
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1-O facto de no despacho saneador o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre os fundamentos invocados pelos réus para sustentarem a exceção da ilegitimidade passiva dos 2.º, 3.º e 4.º réus, limitando-se a decidir em termos tabelares que todas as partes detinham legitimidade, não impede o seu conhecimento ulterior pelo Tribunal. 2- As promoções no Exército não visam, em primeira linha, a satisfação das necessidades individuais dos oficiais militares mas a satisfação das necessidades das Forças Armadas e a sua operacionalidade, não existindo um direito absoluto à promoção, mas um direito dos militares a serem promovidos dentro das vagas que ocorram no âmbito dos respetivos quadros especiais, desde que preencham as condições gerais e especiais, tendo os oficiais de cada quadro especial um desenvolvimento da carreira ou uma progressão que é autónoma. 3- Não estão suficientemente fundamentados os atos de promoção dos majores a tenente-coronel incorporados nas portarias impugnadas, porquanto, atendendo à natureza dos atos em causa, o conteúdo da informação em que assentaram não é bastante para explicar por que foram decididas essas promoções em função dos critérios a que o Exército se tinha previamente vinculado, tenho ficado por revelar, a existiram, as razões que expliquem convenientemente a decisão final. 4-Nas situações em que a discricionariedade da Administração não se encontre reduzida a zero, o tribunal administrativo apenas pode condená-la a substituir o ato ilegal por outro que não reincida nas ilegalidades cometidas, especificando o que ela deve não voltar a fazer para não reincidir na violação das normas e/ou princípios anteriormente violados, mas não pode substituir-se àquela, praticando o ato administrativo. Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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