Tribunal Central Administrativo Norte
00063/01 - BRAGA
- Data
- 2006-12-14
- Relator
- Fernanda Brandão
Sumário
I)O juiz deve dirigir a actividade processual apropriada ao apuramento da verdade material. I.1)Esse seu poder-dever processual responde desde logo ao fim de interesse público já que a procura da verdade não deve ser travada por falhas aleatórias. I.2)O respeito que o Estado deve ao cidadão como pessoa deve impedir que se use a denegação de justiça material como forma de punição por um qualquer “desencontro” ou erro de técnica jurídica processual, a menos que estes se tenham tornado incontornáveis por culpa do próprio cidadão, ou seja, a menos que o particular não preste a colaboração a que está obrigado-artº 99º, nº 2, da LGT. II)Não conduz à deserção da instância a circunstância de o oponente não juntar os elementos solicitados pelo Tribunal, caso se demonstre que diligenciou pela sua junção, apresentando todos aqueles que logrou obter e justificando a impossibilidade de conseguir os demais. III)A ausência de comprovativo do pagamento da dívida (ou de parte da dívida exequenda) terá de ser devidamente equacionada pelo Tribunal em sede de decisão de mérito. III.1)Tal ausência, por si só, não pode ser fundamento para que o Tribunal se abstenha de se pronunciar sobre todas as questões de conhecimento oficioso e das demais (de direito e de facto) que no processo hajam sido colocadas. III.2)Em tal situação cabe ao Tribunal fazer o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer . III.3)Tal é o que resulta, mesmo nos meios processuais tributários, dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, antiformalista e “pro actione” e o que impõe o princípio do inquisitório pleno do tribunal tributário no domínio do processo tributário inserto no artº 99º, nº 1, da LGT.
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