Tribunal Central Administrativo Norte

00062/07.0BEBRG

Data
2013-05-31
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Decorrendo com clarividência dos factos provados que a intenção de indeferimento do pedido de aprovação do projecto de arquitectura teve por base o facto do local não ser servido por infraestruturas básicas nem viárias e, além disso, a construção de um CC, com supermercado, ser uma sobrecarga para infraestruturas existentes na envolvente e teve por suporte legal o disposto no art.º 24.º, ns. 2. al. b) e 4 do RJUE, podemos concluir que a decisão que se perspectivava se mostrava perfeitamente justificada factual e juridicamente, soçobrando assim um dos pressupostos previstos no art.º 117.º, n.º 4 do RJUE. 2. Perante a intenção de indeferimento, a requerente deveria graciosa e/ou contenciosamente "lutar" para obter o licenciamento desejado, mesmo nas condições existentes, ou mesmo, tentando que a entidade pública realizasse as obras de urbanização na parte cujo pagamento agora reclama e não prontificar-se a realizar ela própria todas as obras necessárias (que segundo a intenção de indeferimento, constituíam o obstáculo ao deferimento do licenciamento em causa), assumindo-se, de motu proprio, como responsável pelas mesmas e caucionando a sua boa execução, com uma caução de € 1.000.000,00.* *Sumário realizado pelo Relator.

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