Tribunal Central Administrativo Norte

00062/03 - BRAGA

Data
2005-05-05
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. De acordo com o disposto no artigo 1691º, nº 1, alínea d) do Código Civil, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer deles no exercício do seu comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal. 2. Sendo assim, não tendo sido ilidida tal presunção, por força do disposto no nº 1 do artigo 1695º do mesmo diploma, tendo o ex-cônjuge exercido o comércio em 1995, data em que se mantinha ainda o vínculo conjugal, respondem por essa dívida, na falta de bens comuns e daquele, os bens da recorrente, ainda que se trate de liquidação oficiosa de IVA ao abrigo do disposto no artigo 83º, nº 1 do CIVA, uma vez que, neste caso, essa dívida não se enquadra no disposto no artigo 1692º, alínea b) do mesmo diploma.

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