Tribunal Central Administrativo Norte
00061/15.8BEMDL
- Data
- 2016-01-08
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso Eleitoral (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
- CONTENCIOSO ELEITORAL; PLENA JURISDIÇÃO
- N.º 2 DO ARTIGO 97º, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE 2002; N.º 1 DO ARTIGO 98º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE 2015; VALIDADE DO ACTO DE HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS DAS ELEIÇÕES; PRESSUPOSTOS LEGAIS DO DIREITO À HOMOLOGAÇÃO; ELEIÇÃO PARA DIRECTOR DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DR. JAC; PLÁGIO DE OBRAS; ARTIGO 5.º DO DECRETO-LEI 75/2008, DE 22/04, ARTIGO 6.º-A, N.º 2, AL. A) DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PRINCÍPIO DA BOA-FÉ); DEVER DE ISENÇÃO; ARTIGO 3.º, N.º2, AL. B) DO ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS APROVADO PELA LEI N.º 58/2008, DE 09 DE SETEMBRO
Sumário
1. Na impugnação da matéria de facto o recorrente deve especificar, sob pena de rejeição, além do mais, os concretos meios de prova que impunham decisão diversa, nos termos do disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil de 2013 e como já impunha o artigo 690º - A do Código de Processo Civil de 1995. 2. Apenas padece de nulidade a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil de 1995; artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil de 2013). 3. O contencioso eleitoral é de plena jurisdição, como determina o n.º 2 do artigo 97º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002 (em vigor quando foi proposta a acção) e o n.º 1 do artigo 98º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015, actualmente em vigor. 4. Assim, a decisão judicial que julgue tal processo deve apreciar a validade do acto de homologação, mas não apenas; deve verificar também os pressupostos legais para a procedência do pedido de homologação do resultado da eleição, pelo que não se excede nem erra na pronúncia a decisão que conclui correctamente não se verificarem os pressupostos legais para a homologação, julgando improcedente a acção, para além dos apontados na decisão de não homologação, como não verificados no candidato ganhador. 5. Justifica-se não homologar os resultados da eleição para Director de um Agrupamento de Escolas em que foi ganhador um candidato que tinha plagiado obras de terceiros, dado essa conduta violar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22/04, o disposto no art.º 6.º-A, n.º 2, al. a) do Código de Procedimento Administrativo (princípio da boa-fé) e o dever de isenção previsto no art.º 3.º, n,º2, l. b) do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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