Tribunal Central Administrativo Norte
00060/16.2BEMDL
- Data
- 2016-07-29
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I — Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, com as ressalvas que o nº 2 do artigo 574º do CPC contempla, pelo que — e não sendo caso subsumível a tais ressalvas —, não pode ser considerado admitido por acordo um facto que, para além de não alegado nos substantivos termos assentes no acervo probatório, na versão alegada havia sido impugnado nos autos; II — Estando em causa aspectos atinentes aos termos e condições não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, a mera desconformidade formal na indicação do total de horas da carga horária mensal, relativamente à substância revelada pelas concretas especificações técnicas constantes da proposta, quanto ao número de trabalhadores, aos dias da semana e ao horário, é de concluir pela não violação de aspectos da execução do contrato.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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