Tribunal Central Administrativo Norte

00059/20.4BECBR-S1

Data
2022-12-20
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 . Verificando-se que a razão do chamamento da seguradora se baseou na existência, na data dos factos em que, alegadamente terão ocorridos factos indutores de negligência médica e que sustenta a presente acção, de um suposto contrato de seguro, mas que afinal, nessa data, inexistia, temos que inexiste qualquer razão para sustentar, no presente caso, qualquer acção de regresso, sendo que é esta a única razão que possibilita e acomoda a intervenção acessória. 2 . Se não existe esse contrato de seguro e assim não se mostra legalmente possível qualquer acção de regresso da clínica contra a seguradora, inexistindo objectivamente essa possibilidade, sendo manifesta e inconsequentemente inócua essa continuação nos autos, entende-se que as normas processuais, enquanto instrumento para a obtenção de decisões materiais, substanciais, não podem impossibilitar a evidência lógica da sua função intrínseca. 3 . Ou seja, embora inexista norma processual concreta que dite a solução para o presente quadro fáctico, possibilitando o fim da intervenção acessória, a situação dos autos pode subsumir-se ao caso de desistência do pedido, permitida pelos arts. 283.º e 285.º, n.º1 do Cód. Proc. Civil, pois que a clínica – parte que deduziu, pelo interesse que supostamente detinha, o chamamento – pode, em qualquer altura, desistir do pedido, fazendo cessar o direito que pretendia fazer valer.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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