Tribunal Central Administrativo Norte

00059/05.4BEPNF

Data
2006-06-29
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. A sentença recorrida entendeu ter ocorrido caducidade do direito de impugnar, por actuação intempestiva, suportando-se na linear conclusão de que tendo a impugnante apresentado uma “reclamação graciosa”, o prazo em que deveria apresentar a impugnação era o de 15 dias, contado da data do seu indeferimento. 2. A intitulada “reclamação graciosa”, erigida em marco para a contagem do prazo de impugnação judicial, mais não traduz, no seu concreto conteúdo, que um requerimento – cfr. o teor do pedido formulado (…), em que a, aqui, impugnante, confrontada com a iminência de lhe virem a ser liquidadas determinadas quantias, a título de taxas, relacionadas com um processo de loteamento, impetra que a emissão do respectivo alvará seja isento do pagamento das mesmas ou, que a serem devidas, o respectivo valor seja fixado em quantias inferiores às propostas inicialmente. 3. No seguimento de pronúncia do executivo camarário, sobre a aludida “reclamação graciosa”, com data de 20.10.2004, os serviços competentes da Câmara Municipal de Amarante elaboraram o “RESUMO DA LIQUIDAÇÃO DE TAXAS E COMPENSAÇÕES”, documento em que consta, além do mais, a inscrição do montante de 148.424,64 €, correspondente a “Taxa pela realização, reforço ou manutenção de infra-estruturas – TMI”. Ou seja, só com a emissão deste documento se pode assentar e afirmar a produção de um acto de liquidação da taxa que a impugnante pretende impugnar contenciosamente nestes autos. 4. Esta liquidação impugnada só tendo sido notificada a 22.10.2004 e na medida em que “a quantia liquidada veio a ser paga, voluntariamente, em 10.11.2004, a impugnação deduzida em 3.2.2005 é tempestiva, atento o disposto no art. 102.º n.º 1 al. a) CPPT”.

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