Tribunal Central Administrativo Norte
00058/24.7BEVIS
- Data
- 2025-01-10
- Relator
- ANA PAULA ADÃO MARTINS
- Meio processual
- Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - Em sede cautelar, com excepção da prova pericial, a parte pode valer-se de todos os meios de prova, designadamente das requeridas prova testemunhal e prova por declarações de parte. II – O julgamento de determinada factualidade como não provada, após a recusa do requerimento de produção de prova sobre a mesma, viola o direito à prova. III - A capacidade que as provas requeridas terão de convencer o julgador sobre os enunciados fácticos em discussão é coisa distinta, que se afere em momento posterior, não podendo constituir fundamento para a sua rejeição.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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