Tribunal Central Administrativo Norte

00058/21.9BEPNF

Data
2021-05-27
Relator
Manuel Escudeiro dos Santos
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - O artigo 52.º, n.º 4, da LGT, estabelece que a par de dois requisitos de verificação alternativa — (i) o caso de a prestação de garantia causar prejuízo irreparável ou (ii) a verificação de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, existe um outro critério, de verificação cumulativa com os anteriores, com vista ao deferimento do pedido de isenção de garantia - (iii) a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado. II - A apreciação da legalidade do ato de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia só pode fazer-se tendo em conta os elementos de facto e de direito que condicionaram a respetiva prolação. III – Sem a concretização dos custos com a prestação de garantia não é possível aquilatar, mediante um juízo de prognose póstuma, da probabilidade de eclosão de um dano irreversível na atividade da Recorrente. IV – Sobre a Recorrente recai o ónus de alegar e demonstrar os factos suscetíveis de integrarem a insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, reveladora da manifesta falta de meios económicos.* * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.