Tribunal Central Administrativo Norte
00058/21.9BEPNF
- Data
- 2021-05-27
- Relator
- Manuel Escudeiro dos Santos
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I - O artigo 52.º, n.º 4, da LGT, estabelece que a par de dois requisitos de verificação alternativa — (i) o caso de a prestação de garantia causar prejuízo irreparável ou (ii) a verificação de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, existe um outro critério, de verificação cumulativa com os anteriores, com vista ao deferimento do pedido de isenção de garantia - (iii) a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado. II - A apreciação da legalidade do ato de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia só pode fazer-se tendo em conta os elementos de facto e de direito que condicionaram a respetiva prolação. III – Sem a concretização dos custos com a prestação de garantia não é possível aquilatar, mediante um juízo de prognose póstuma, da probabilidade de eclosão de um dano irreversível na atividade da Recorrente. IV – Sobre a Recorrente recai o ónus de alegar e demonstrar os factos suscetíveis de integrarem a insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, reveladora da manifesta falta de meios económicos.* * Sumário elaborado pelo relator
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