Tribunal Central Administrativo Norte
00058/03-Coimbra
- Data
- 2015-12-10
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1. Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabe ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (art. 74º/3 da LGT). 2. Demonstrados pela AT os pressupostos para recurso à avaliação indirecta, o Contribuinte/Impugnante fica onerado com o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação. A dúvida resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (art. 414º do CPC). 3. Mas se depois da prova produzida se concluir que a metodologia utilizada pela AT na quantificação não é rigorosa (e podia sê-lo) e dessa metodologia resultam dúvidas fundadas sobre a quantificação, a liquidação poderá ser anulada nos termos do art. 100º/1 do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.