Tribunal Central Administrativo Norte

00057/12.1BEPNF

Data
2017-05-11
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1.- De acordo com o artigo 5º n.º 2 do CPC, para além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. II - Se da instrução da causa, onde se inclui depoimento de parte, resultarem factos que sejam complemento ou concretizadores dos alegados pelas partes, e se estes não tiverem sido admitidos, verificando-se ainda que não ocorreu contraditório sobre os mesmos, não pode este Tribunal substituir-se à 1.ª instância e proceder à sua admissão sem que tenha ocorrido o referido contraditório e realizada prova sobre os mesmos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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