Tribunal Central Administrativo Norte

00056/21.2BEMDL

Data
2021-10-27
Relator
Carlos de Castro Fernandes
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - A compensação prevista no art. 44.º, n.ºs 1, 4 e 5, do RJUE, assume a natureza de taxa, visando a remoção de um obstáculo jurídico à atividade de um particular (cf. art. 4.º, n.º 2, da LGT e art. 3.º do RGTAL). II - A competência em razão da matéria para conhecer da impugnação judicial dessa taxa é dos tribunais tributários (cf. art. 49.º, n.º 1, al. a) i), do ETAF).* * Sumário elaborado pelo relator

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