Tribunal Central Administrativo Norte

00055/12.5BUPRT

Data
2020-02-07
Relator
Barbara Tavares Teles
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. Se a penhora de bens é suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido associado ao facto de estar pendente um processo de impugnação judicial tem a virtualidade de, imediatamente, operar a suspensão do processo de execução fiscal. O regime da suspensão da execução opera “ope legis”, por força da prestação de garantia ou efectivação da penhora sendo condição necessária e suficiente para o efeito e não estando dependente de qualquer despacho do órgão de execução fiscal para se concretizar. Assim, a execução fiscal fica suspensa, sendo que essa suspensão tem como consequência que o prazo de prescrição fique igualmente suspenso enquanto não seja proferida decisão transitada em julgada no processo de impugnação judicial. * * Sumário elaborado pelo relator

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