Tribunal Central Administrativo Norte
00055/12.5BUPRT
- Data
- 2020-02-07
- Relator
- Barbara Tavares Teles
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
1. Se a penhora de bens é suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido associado ao facto de estar pendente um processo de impugnação judicial tem a virtualidade de, imediatamente, operar a suspensão do processo de execução fiscal. O regime da suspensão da execução opera “ope legis”, por força da prestação de garantia ou efectivação da penhora sendo condição necessária e suficiente para o efeito e não estando dependente de qualquer despacho do órgão de execução fiscal para se concretizar. Assim, a execução fiscal fica suspensa, sendo que essa suspensão tem como consequência que o prazo de prescrição fique igualmente suspenso enquanto não seja proferida decisão transitada em julgada no processo de impugnação judicial. * * Sumário elaborado pelo relator
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