Tribunal Central Administrativo Norte
00055/02 - BRAGA
- Data
- 2006-05-18
- Relator
- Valente Torrão
Sumário
1. Considera-se fundamentada a decisão da Administração Tributária, que entendeu ter o impugnante constituído com outro uma sociedade irregular, com base em declarações prestadas pelo próprio no âmbito da acção de fiscalização tributária e constantes de auto por este assinado e não contestado nem arguido de falsidade. 2. É, no caso, irrelevante que a notificação ao recorrente para exercício do direito de audição quanto ao projecto de relatório da inspecção não tivesse sido acompanhada do referido auto de declarações, já que no relatório se mencionavam excertos do mesmo e sempre o recorrente poderia, antes de se pronunciar sobre o relatório - o que não veio a fazer - ter pedido que lhe fosse entregue a cópia do referido auto. 3. Ouvido o contribuinte sobre o projecto de relatório da inspecção e tendo posteriormente pedido revisão da matéria colectável, decidida a questão pelo Director Distrital de Finanças por inexistência de acordo entre peritos e não existindo factos novos suscitados na Comissão de Revisão, o contribuinte não tinha legalmente de ser novamente ouvido, por força do artº 60º, nº 3 da LGT.
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