Tribunal Central Administrativo Norte

00052/17.1BEBRG-S1

Data
2021-01-22
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Outros despachos
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 - Tendo subjacente o disposto no artigo 10.º, n.ºs 1, 2 e 7 do CPTA, quando estejam em causa litígios atinentes a actos ou omissões praticadas pelos respetivos órgãos dos ministérios do Estado Português, dos quais possam resultar a formulação de pedidos indemnizatórios por parte de quem se sinta lesado, o mesmo [Estado Português] carece de legitimidade processual para efeitos de ser demandado. 2 - A regra da representação do Estado Português por parte do Ministério Público, a que se reporta o artigo 11.º, n.º 1 do CPTA, não se aplica quando no petitório esteja feita a cumulação de pedidos, e a um desses pedidos corresponda o dever de representação do Estado por via de Ministério, no âmbito de cujos órgãos foi praticado acto ou omissão lesiva da esfera jurídica do Autor.* * Sumário elaborado pelo relator

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