Tribunal Central Administrativo Norte

00052/12.0BUPRT

Data
2019-02-07
Relator
Ana Patrocínio
Secção
3757/04
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - Apesar de a prescrição não poder constituir fundamento de impugnação judicial da liquidação, admite-se que pode ser apreciada nessa sede como motivo da inutilidade superveniente da lide: verificada a prescrição da obrigação tributária, que determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva, a impugnação judicial em que se visa apenas a apreciação da legalidade da liquidação que lhe deu origem deixa de ter utilidade; nesse circunstancialismo, deve extinguir-se a instância por inutilidade superveniente da lide. II - A possibilidade de conhecer incidentalmente da prescrição em sede de impugnação judicial apenas se impõe ao tribunal caso constem dos autos todos os elementos que permitam uma avaliação segura dessa questão, designadamente todos os que permitam aferir da existência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo de prescrição. III - Consagra o artigo 220.º, n.º 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário, a impossibilidade de registo de uma liquidação a posteriori do montante da liquidação dos direitos legalmente devidos, desde que se encontrem reunidos, em simultâneo, quatro condições, sendo a primeira delas que o registo da liquidação em montante inferior ao legalmente devido derive de um erro activo das próprias autoridades aduaneiras, estando assim excluídos os erros resultantes da simples aceitação de elementos ou documentos juntos à declaração aduaneira, que se revelem posteriormente incorrectos. IV - O acto de liquidação adicional em causa repousa na observação de que a mercadoria em apreço não cumpria os critérios de origem necessários para que fosse considerada originária do país mencionado, pelo que não poderia beneficiar do regime preferencial – dispensa do pagamento dos direitos de importação. V - A Administração Aduaneira, através do controlo a posteriori, verificou que a origem da mercadoria importada, constante do certificado apresentado aquando do desalfandegamento da mesma, se mostrava infirmada pelas informações, entretanto, recolhidas, pelo que pôs em causa a autenticidade dos certificados; ou seja, recolheu indícios consistentes de que a mercadoria em causa tinha origem diversa da declarada no certificado. VI - Em face dos elementos recolhidos pela Administração Aduaneira que tornam insubsistente a declaração aduaneira apresentada pelo operador económico, ora Recorrente, cabia a este último demonstrar a origem da mercadoria e a consequente veracidade do certificado apresentado, o que no caso não sucedeu. * * Sumário elaborado pelo relator

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