Tribunal Central Administrativo Norte
00052/04
- Data
- 2004-05-20
- Relator
- Dr. João Beato Oliveira de Sousa
- Meio processual
- Suspensão de eficácia
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra - 1º Juízo
Sumário
I. Não basta a mera alegação, em geral, de “existência de riscos para a saúde da população vizinha ao posto de combustíveis” e, em particular, os riscos que se projectavam no estado psíquico da requerente para se poder dar como preenchido o requisito previsto na al. a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA, porquanto, pese embora a actividade industrial de acondicionamento, transporte e manuseio de combustíveis possa acarretar danos ambientais e riscos para a saúde pública senão forem cumpridas determinadas regras técnicas de segurança tal não poderá significar que a instalação dum posto de combustível vá gerar danos ou prejuízos de difícil reparação, impondo-se ao requerente alegar e demonstrar as especiais razões e circunstâncias por força das quais, naquele caso vertente e não simplesmente em tese geral, os habitantes da áreas circundantes ficariam provavelmente expostos àqueles perigos. II. Limitando-se os requerentes a alinhar na sua alegação razões que poderiam ser genericamente esgrimidas contra quaisquer postos de abastecimento de combustíveis situados em ambiente urbano ou zona habitacional não poderá ter-se como satisfeito o requisito previsto na al. a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA. III. Não revestem de gravidade que mereça a tutela do direito os alegados danos não patrimoniais invocados por requerente porquanto, aferindo-se essa gravidade à luz dum padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, não pode considerar-se verosímil que uma pessoa de sensibilidade normal possa ser vítima de “profundas alterações no seu estado psicológico” pelo mero facto de saber que uma construção na vizinhança da sua casa se destina a posto de combustíveis. IV. A prova da matéria de facto alegada terá de ser efectuada logo com o articulado inicial. V. Dado o carácter acessório e urgente do meio processual não é admissível o convite ao aperfeiçoamento dos articulados para concretização de matéria de facto que nem sequer foi alegada, mas simplesmente omitida.
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