Tribunal Central Administrativo Norte

00052/03 - BRAGA

Data
2006-03-09
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1 - Não há lugar à interrupção do prazo de interposição da impugnação judicial se o interessado solicitou à autoridade competente a passagem de certidão que contenha a fundamentação integral do acto respectivo, depois de decorrido o prazo de 30 dias previsto no nº 1 do artigo 37º do CPPT. 2. Provando-se que o Recorrente foi notificado das liquidações que são objecto de impugnação e a data limite de pagamento delas constante, é dele o ónus da prova que recebeu posteriormente tais notificações. 3. Estamos perante um facto modificativo, pelo que a prova de tal facto, nos termos do n. 2 do art. 342º do CC, compete àquele contra quem a invocação é feita.

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